Ideia Legislativa
Aposentadoria especial para as pessoas com deficiências,lc 142/2013.usar os mesmos parâmetros na aposentadoria especial insalubres.
No projeto de lei nº 7699/2006 eu não vi um só artigo relacionado aposentadoria para pessoas com deficiência, só em um ponto que esta previdência social habilitação e reabilitação.eu só vejo artigos para colocar os deficientes para trabalhar, eu não vejo um artigo dizer que o deficiente vai contribuir com á previdência social, e vai ficar velho e vai se aposentar, não vejo nenhuma vantagem com relação ao tempo de contribuição. Um deficiente homem vai ter que trabalhar e contribuir 35 anos. Eu não acho digino por isto peço para usar os mesmos parâmetros da aposentadoria especial insalubres 15,20,25 anos, neste caso e conforme o gral de risco á saúde. No caso da pessoa com deficiência 15 anos gral grave, 20 gral moderada, 25 anos gral leve. Este meu cadastro de idea é porque á lc 142/2013 não esta aposentando as pessoas com eficiências se o homem contribuiu 33 anos nas avaliação dos peritos do inss á pessoa e considerada sem deficiência, são vários os casos mais de 5 mil pessoas com deficiência nesta situação. Outro caso gravíssimo se á pessoa trabalhou em condições insalubres consta no laudo ppp ruido acima do limite permitido, á empresa muda endereço não considera.
PARECER DO PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, AS RAZÕES DO NÃO RECONHECIMENTO DAS DEFICIÊNCIA. MODELO DE AVALIAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA DEFICIENTES PROPOSTO PELO INSS INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO ADOTADO PELO INSS PARA ANÁLISE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – LC 142/13 Fundamentação legal: Constituição Federal de 1988, art.201 Lei 8.213/91 Lei 8.742/93 Lei Complementar 142/13 Decreto 3.048/99 Decreto 8.145/13 Decreto 6.949/09 Decreto Legislativo 186/2008 Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014 1) Preliminares A aposentadoria especial de pessoas com deficiência está sediada na Constituição da República, Art. 201, § 1º, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013 e Decreto 8.145/13. A definição de pessoa com deficiência para fins destas leis está contida no Artigo 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência da ONU, acolhida pelo Estado Brasileiro como Emenda Constitucional conforme o Decreto Legislativo 186/2008, promulgada pela Presidência da República por meio do Decreto 6949/2009, ratificada pela LC 142/13. A definição de pessoa com deficiência independe de sua condição financeira ou status social. Estamos aqui falando de deficiência física e mental, não de insuficiência sócio-econômica. Essa condição social pode ser útil para análises de outras formas de acolhimento ou incentivo estatal, não servirá para qualificar ou desqualificar determinada barreira física ou mental que o ser avaliado possua na análise física e funcional da deficiência. Ninguém deixa de ser “deficiente” por ser rico. Facilidades proporcionadas por uma boa condição sócio-econômica não podem servir para subestimar o grau de deficiência funcional e física de um cidadão. os inválidos, que jamais poderão pedir aposentadoria especial pois não trabalham, e os deficientes leves. Os deficientes moderados e graves trabalhando serão tão raros quanto o eclipse lunar.
5 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
08/07/2015
Ideia proposta por
MOACIR P. D. S. - SP

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