Ideia Legislativa
Alteração da conduta que caracteriza delito de estupro e/ou estupro de vulnerável.
Se acolhida a ideia e transformada em lei, importará na correta responsabilização dos agentes criminosos em conformidade com o princípio da individualização da pena e a extensão da culpabilidade do agente.
Atualmente, os delitos de estupro e estupro de vulnerável são tipificados pela penetração carnal OU por qualquer ato libidinoso diverso. Numa interpretação reversa, acaba por "estimular" o agente criminoso a praticar a conjunção carnal, já que a pena é a mesma. Ou seja, a atual redação dos tipos penais do art. 213 e 217-A, CP, não se atentam à individualização da pena.
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Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.

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Data limite para receber 20.000 apoios
14/09/2024
Ideia proposta por
CARLOS E. L. - SP

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