Ideia Legislativa
Complemento do parágrafo 10, Artigo 4° da Lei número 12.651, de 25 de Maio de 2012.
O vigente Artigo 4°, parágrafo 10, permite, por meio de Lei Municipal ou Distrital, em Áreas Urbanas Consolidadas, a mudança na largura das faixas marginais de rios. O objetivo é complementar a Lei ao Proibir a mudança das faixas marginais nas Áreas Urbanas Não Consolidadas
Os municípios que enviarem relatório técnico à União, descrevendo sobre a largura e os aspectos geomorfológicos dos rios que cortam as suas Áreas Urbanas Não Consolidadas e comprovarem, anualmente, o respeito às medidas de faixas marginais estipuladas pelo Código Florestal, terão direito a receber de seus respectivos Estados, a verba do Pagamento por Serviços Ambientais, expedida pelo Sisnama.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
03/04/2024
Ideia proposta por
RUAN H. C. D. S. - RJ

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