Ideia Legislativa
Alterar os arts. 46, §2º e 57 da Lei do Inquilinato (8.245/1991)
AUMENTAR PARA NO MÍNIMO 90 (NOVENTA) DIAS, O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - POR DENÚNCIA VAZIA; tanto para imóveis locados com natureza residencial (art. 46, §2º) como não residencial (art. 57).
É impraticável realizar a desocupação e entrega das chaves em meros trinta dias; porque necessário conseguir contratar outra locação para realizar a mudança (se possível, perto da escola onde os filhos estudam, e do trabalho atual); e, sendo comercial, encontrar outro "ponto comercia" para transferência de equipamentos, e evitar dispensa de empregados, além de toda a burocracia administrativa.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
25/01/2023
Ideia proposta por
ROBERTO E. - SP

Confirma?