Ideia Legislativa
Dar previsibilidade ao empregador.
Acrescentar o parágrafo II no Art. 473, da CLT, a previsão de que o funcionário deverá comunicar com antecedência mínima de 15 dias a consulta da esposa gestante, sob pena do empregador poder descontar o dia do empregado.
Os exames e consultar de rotina para gestantes são previamente agendados com no mínimo 30 dias. Sem a previsibilidade de comunicação com antecedência, corre-se o risco da empresa precisar fechar as portas no dia do exame, nos casos quando a empresa tem somente aquele funcionário, ou mesmo quando marido e mulher são os únicos funcionários daquele empregador.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
21/01/2023
Ideia proposta por
ALESSANDRO D. S. R. - ES

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