Ideia Legislativa
Altera a pena do § 1º do art. 150 do Decreto Lei nº 2.848 e adiciona definição de "casa".
A pena do § 1º do art. 150 do Decreto Lei nº 2.848, passa a ser: "Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa."
Acrescenta definição de "casa" ao § 4º: "IV - Toda a extensão da propriedade privada sem acesso ao público."
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
11/01/2023
Ideia proposta por
LEIS G. S. - AC

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