Ideia Legislativa
Aumento de pena para o crime de maus-tratos a animais
Altera a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dando nova redação ao artigo 32, eleva a pena de maus-tratos a animais, e dá outras providências. “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de dois a cinco anos, e multa. §1º. Incorre nas mesmas penas quem: I. Realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos; II. Abandona animal ferido,doente, com fome, desnutrido, sem assistência veterinária, tendo condições de provê-la.
3 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
18/03/2020
Ideia proposta por
GABRIELA M. - PR

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