Ideia Legislativa
Destruição imediata de drogas apreendidas
Autoriza destruição de material entorpecente apreendido, imediatamente após a realização de exame de constatação, sem necessidade de autorização judicial, semelhante ao que dispõe o art. 32, Lei 11.343/06, ao se referir à destruição de plantação ilícita, guardando só alguns gramas para contra prova.
A medida dispensa a necessidade de autorização judicial para destruição de entorpecente que já foi periciado, dando celeridade no descarte desse material, evitando a necessidade de sua guarda por vários meses, bem como evitar que o material volte à criminalidade por eventual extravio ou desvio de conduta de quem deveria custodia-la, como se verifica em vários exemplos divulgados na mídia.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
28/11/2019
Ideia proposta por
ALCEBIADES B. D. A. - PB

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