Ideia Legislativa
Personalidade civil, fertilização e impotencia do conjuge
Os arts. 2º, 1597º, IV e 1599º passam a vigorar om as seguintes redações: Art. 2º A personalidade civil da pessoa é reconhecida com a certidão de nascimento. Art. 1597.. IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de fertilização artificial homóloga;
Continuação: Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar: I - anterior à gravidez, ilide a presunção da paternidade II - posterior ao inicio da gravidez, far-se-á necessario exame para se determinar o tempo que o conjuge está impotente
2 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
27/03/2019
Ideia proposta por
LUCAS C. F. - MG

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