A participação dos povos indígenas e tribais: oitivas na Convenção 169 da OIT, Constituição Federal e Instrução Normativa n. 1 da Funai (IN FUNAI 01/2012)

Eduardo Fortunato Bim

Sumário

1. Introdução. 2. Natureza política da autorização do Congresso Nacional: o julgamento Raposa Serra do Sol e o posicionamento da Advocacia-Geral da União na oitiva dos povos indígenas. 3. Âmbito de aplicação da Convenção OIT 169: conceito de povos tribais e indígenas. 4. A questão da oitiva (coleta de opinião) dos povos indígenas (Convenção OIT 169 e CF, art. 231, § 3o): natureza de consulta e não de consentimento prévio. 5. Diferença entre a oitiva das comunidades indígenas e tribais e as audiências públicas. 6. Oitiva somente quando empreendimento (de exploração de recursos) estiver em terras indígenas ou tribais: insuficiência do impacto direto. 7. Necessidade de oitiva para implementar a obra, não para autorizá-la, ainda que condicionalmente. 8. A representatividade dentro da comunidade indígena ou tribal e a boa-fé. 9. A necessidade de procedimentos prévios para a consulta e a razoabilidade do prazo. 10. A possibilidade de delegação da oitiva das comunidades indígenas pelo Congresso. 11. A participação da Fundação Nacional do Índio (Funai) no processo de licenciamento ambiental (IN FUNAI 01/2012) e a oitiva dos povos indígenas nesse processo. 12. Conclusão.