IFI divulga nota sobre e o PLP 114/2026

Segundo a instituição o artigo 14 reafirma uma realidade que a instituição tem realçado nos últimos anos: a crescente e insustentável rigidez orçamentária
14/08/2026 12h48

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O Projeto de Lei Complementar Nº 114, de 2026 introduziu, além de uma série de medidas visando mitigar os impactos econômicos causados pelo choque externo, advindo do conflito do Oriente Médio e suas repercussões no setor petróleo e os impactos nas cadeias produtivas e comerciais globais, um conjunto de incentivos e renúncias para setores importantes para o desenvolvimento nacional como o dos minerais críticos e estratégicos e o de fertilizantes. Estabeleceu ainda iniciativas de apoio à realização da Copa do Mundo Feminina, no Brasil, em 2027.

Também foi dada autorização legal para a antecipação, de 2027 para 2026, de gastos de R$ 2,5 bilhões para a área de defesa nacional e outros R$ 3 bilhões para despesas temporárias de saúde e educação, sem que sejam computados na apuração das metas fiscais fixadas pelo arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/2023).

Em compensação, o artigo 14, inciso I, introduz uma alteração no regramento fiscal, possibilitando, em caso de projeção de déficit primário no exercício 2026 – o que ocorrerá, a limitação à 2,5% reais (previsto na lei do arcabouço), na programação que constatará do PLOA/2027, do crescimento de despesas primárias atreladas a vinculações estabelecidas por legislação infraconstitucional. Ficam protegidas as vinculações previstas com parâmetros e base de cálculo no texto constitucional (saúde, educação e emendas parlamentares). As demais vinculações estabelecidas em leis complementares e ordinárias têm uma natureza e uma dinâmica muito diversas. Há vinculações consagradas como salário-educação com despesas de manutenção do ensino básico (Lei no. 9.424/1996), do FAT com despesas como seguro-desemprego, abono salarial e financiamento de ações do BNDES (Lei no. 7.998/1990). Essas são mais sólidas e consolidadas. Há casos de previsão legal de vinculação de recursos com baixíssima execução orçamentária e financeira como é o caso do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST (Lei Nº. 9.998/2000). Há exemplos intermediários como o da CIDE-Combustíveis (Lei N°. 10.336/2001).

Tudo indica que o foco do governo com a proposição do inciso I, do artigo 14, é de criar um espaço orçamentário projetado em torno de R$ 5 bilhões, que nos parece consistente e impactará despesas vinculadas sobretudo de rubricas como o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico Tecnológico (Lei no. 11.540/2007) e o Fundo Constitucional do Distrito Federal (Lei no. 10.633/2002), que embora conste da Constituição Federal, teve sua base de cálculo e parâmetro de atualização de seus valores fixados por lei ordinária. Só em relação ao FCDF estimamos uma economia de R$ 1,8 bilhões.

Já na alínea II, é vedada, em situação de déficit primário, a contabilização nas obrigações previstas em lei e indexadas à Receita Corrente Líquida (RCL), das receitas obtidas com a comercialização de petróleo e gás natural pertencentes à União (Lei no. 12.351/2010). Isto afetará despesas vinculadas à RCL como o piso orçamentário da saúde e o FCDF. A IFI estima que isto implicará na criação de um espaço orçamentário em 2027, só com o piso da saúde de R$ 4,7 bilhões (15%), utilizando o cenário de referência da PPSA que projeta uma arrecadação, no próximo ano, de R$ 31 bilhões com a comercialização de óleo e gás.

Portanto, a expectativa divulgada pelo governo de criação de um espaço orçamentário de cerca de R$ 10 bilhões é consistente e factível. Não se trata de corte de despesas e sim de uma folga orçamentária que poderá ser preenchida por outras despesas no PLOA/2027.

Evidentemente, todas as medidas constantes do PLP 114/2026 terão impacto fiscal. As medidas mitigadoras do choque externo provocado pela Guerra do Oriente Médio têm caráter temporário e são compensadas pelos efeitos positivos extraordinários nas receitas oriundas de royalties e participações especiais na produção e comercialização de óleo e gás, assim como a perspectiva de dividendos maiores da Petrobrás em favor do Tesouro Nacional. As renúncias e incentivos para apoiar áreas como as de minerais críticos e fertilizantes terão seus impactos, à médio prazo, dependentes da efetivação das medidas e programas imaginados.

Quanto a ampliação de gastos, via antecipação de impacto orçamentário, sem repercussão no cálculo das metas fiscais, contribuí para a fragilização do papel da regra fiscal vigente. O arcabouço fiscal tem duas funções centrais: (i) orientar o gasto público no sentido da geração dos superávits primários necessários para a estabilização da relação Dívida Bruta do Governo Geral/PIB (a IFI estima que seria necessário gerar um resultado primário positivo de 2,1% do PIB), (ii) ancorar a expectativa dos agentes econômicos relevantes que tomam decisões e financiam o déficit público adquirindo títulos do Tesouro Nacional. Exclusão legal de despesas primárias, realização de gastos financeiros ou parafiscais e foco em margem de tolerância do sistema de metas fiscais não contribuem para o reequilíbrio orçamentário, a ancoragem das expectativas, a diminuição das taxas de juros e a contenção do veloz ritmo de crescimento da dívida pública.

Por outro lado, a preocupação do governo em introduzir o artigo 14 reafirma uma realidade que a IFI tem realçado nos últimos anos: a crescente e insustentável rigidez orçamentária, com o crescimento exponencial das despesas obrigatórias e rígidas e a compressão quase absoluta da margem de liberdade do governo federal para sustentar o custeio e os investimentos que materializam as políticas públicas. Esta realidade impõe inexoravelmente a revisão profunda do regime fiscal brasileiro em 2027.

Marcus Pestana

Diretor-executivo da IFI