Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce o art. 4º-A à Resolução nº 1/2002 – CN para dispor que o prazo para a apresentação de emendas em medidas provisórias editadas em legislatura anterior, será renovado integralmente, se o interregno previsto caput do art. 4º não houver esgotado na legislatura anterior; nesse caso reinicia-se a contagem a partir do primeiro dia da nova sessão legislativa (§ 1º do art. 4º-A); prevê que esgotado o prazo para emendamento na legislatura anterior, será admitido, excepcionalmente, a apresentação de novas emendas quando do início da discussão da matéria em Plenário, devendo ser subscritas por no mínimo um quinto do membros da Casa, ou por líderes que representem esse número (§ 2º do art. 4°-A); prevê que, na hipótese do § 2º, o parecer sobre as emendas deverá ser proferido oralmente pelo Relator ou Revisor designado, até o final da discussão.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
QR code
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?