Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 1239 de 2024
(MPV 1239/2024)
Altera a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, para dispor sobre o prazo de recontratação de pessoal por tempo determinado para atender aos casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais.
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O art. 12 da Lei nº 7.957/1989 autoriza o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. a contratar pessoal por tempo determinado para atuar, dentre outros, na “prevenção, controle e combate de incêndios florestais”, mas proíbe a recontratação de antigos brigadistas pelos dois anos seguintes ao encerramento do vínculo contratual. Nesse sentido, essa Medida Provisória inclui dispositivo ao referido artigo para, nesse caso específico de incêndios florestais, diminuir o prazo de impedimento à recontratação de brigadistas para três meses, com o objetivo de reunir pessoal capacitado em quantitativo suficiente e de forma mais tempestiva, para o combate aos incêndios florestais.
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