Consulta Pública
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 185 de 2020
(PLP 185/2020)
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para estabelecer na anexa Lista de Serviços subitem específico em relação à atividade de marketing promocional e para definir a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente, inclusive sobre propaganda e publicidade.
O que é
A proposta tem como objetivo modificar a Lei Complementar que regula o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incluindo um subitem específico para a atividade de "marketing" promocional. Também estabelece a base de cálculo do imposto, a fim de evitar a dupla tributação (o tributo sendo cobrado de forma repetida) sobre serviços de terceiros contratados por agências de "marketing".
O que diz o autor
As possíveis consequências desse projeto são variadas:
- Para as agências de "marketing" promocional, haverá uma redução na carga tributária, pois o imposto será calculado apenas sobre a remuneração efetiva dos serviços prestados, e não sobre o custo total dos eventos.
- Para os fornecedores de serviços terceirizados, a medida pode incentivar a formalização e a emissão de notas fiscais, aumentando a transparência nas transações.
- Para os municípios, pode haver uma necessidade de ajustar a legislação local para se adequar às novas regras, o que pode impactar a arrecadação do ISSQN.
- Para o mercado de "marketing" promocional, a proposta pode estimular o crescimento e a formalização do setor, tornando-o mais competitivo e eficiente.
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*Gerado por inteligência artificial com revisão humana, a partir do Texto Inicial.
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