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PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 27 de 2012
(PLV 27/2012)
Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
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Determina que para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil: I – de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, Chassis com motor e cabina ), 87.04.21.20 (Com caixa basculante), 87.04.21.30 (Frigoríficos ou isotérmicos), 87.04.21.90 (Outros), 87.04.22 (De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas), 87.04.23 (De peso em carga máxima superior a 20 toneladas), 87.04.31.10 (De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, De caminhão), 87.04.31.20 (Com caixa basculante Caminhão), 87.04.31.30 (Frigoríficos ou isotérmicos Caminhão), 87.04.31.90 (Outros Caminhão), 87.04.32 (De peso em carga máxima superior a 5 toneladas) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01 (Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos), 86.02 (Outras locomotivas e locotratores; tênderes) e 86.06 (Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas) da TIPI. Dispõe que o disposto somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012. A depreciação acelerada: I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real; II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e III - deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013. Dispõe que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, sendo que a partir do período de apuração em que for atingido este limite, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 578, de 2012
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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