Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 168 de 2012
(PLS 168/2012)
Institui o exercício social da profissão para garantir emprego e exigir prestação de serviço dos graduados em medicina que obtiveram seus diplomas em cursos custeados com recursos públicos, em instituições públicas ou privadas.
Ver explicação da ementa
Estabelece que os graduados em medicina que tiverem obtido seus diplomas em cursos custeados com recursos públicos, em instituições públicas ou privadas, obrigam-se a um período de dois anos de exercício social da profissão, imediatamente após a sua conclusão, durante os quais prestarão serviços contínuos, na sua área profissional, em municípios com menos de trinta mil habitantes e/ou em comunidades carentes de regiões metropolitanas; dispõe sobre as características dos cursos de medicina nas instituições de educação superior públicas e as que, embora privadas, tenham estudantes no regime de gratuidade integral; estabelece que o exercício social da profissão será cumprido em jornada integral e exclusiva de quarenta horas semanais, com gozo de todos os direitos trabalhistas, incluídos os da previdência social, contando o tempo integralmente para sua aposentadoria; dispõe que os efeitos da Lei ocorrerão em duas fases: I) a partir do primeiro dia de janeiro do segundo ano subsequente à publicação desta Lei, para obrigar os estudantes à prestação de serviços sob forma de exercício social da profissão, após a conclusão do curso de medicina; II) a partir do primeiro ano subsequente à publicação da Lei, para obrigar as instituições a implantar programas de extensão e outras atividades curriculares.
Autoria
Senador Cristovam Buarque (PDT/DF)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2.561 7.324
Este texto não é mais passível de votação.
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