Consulta Pública
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Estabelece que os graduados em medicina que tiverem obtido seus diplomas em cursos custeados com recursos públicos, em instituições públicas ou privadas, obrigam-se a um período de dois anos de exercício social da profissão, imediatamente após a sua conclusão, durante os quais prestarão serviços contínuos, na sua área profissional, em municípios com menos de trinta mil habitantes e/ou em comunidades carentes de regiões metropolitanas; dispõe sobre as características dos cursos de medicina nas instituições de educação superior públicas e as que, embora privadas, tenham estudantes no regime de gratuidade integral; estabelece que o exercício social da profissão será cumprido em jornada integral e exclusiva de quarenta horas semanais, com gozo de todos os direitos trabalhistas, incluídos os da previdência social, contando o tempo integralmente para sua aposentadoria; dispõe que os efeitos da Lei ocorrerão em duas fases: I) a partir do primeiro dia de janeiro do segundo ano subsequente à publicação desta Lei, para obrigar os estudantes à prestação de serviços sob forma de exercício social da profissão, após a conclusão do curso de medicina; II) a partir do primeiro ano subsequente à publicação da Lei, para obrigar as instituições a implantar programas de extensão e outras atividades curriculares.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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