Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 513 de 2011
(PLS 513/2011)
Estabelece normas gerais para a contratação de parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos penais.
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Institui normas gerais para a contratação de PPP, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a construção e administração de estabelecimentos penais; prevê no art. 2º que a parceria público privada para os estabelecimentos penais poderá abranger condenados e provisórios, submetidos a qualquer regime de pena; prevê nos arts 3º, 4º e 5º que a PPP é um contrato de concessão administrativa que deverá ser precedida de licitação; as diretrizes na contratação da PPP; e que os cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal serão ocupados por servidores públicos de carreira, respectivamente; prevê no art. 6º que o concessionário disponibilizará e manterá para os presos assistência jurídica; acompanhamento médico, odontológico e nutricional; programas de ensino fundamental, de capacitação profissional e de esporte e lazer; corpo técnico para a elaboração e execução dos programas de individualização de pena; e programa de atividades laborais; prevê nos arts. 8º, 7º, 9º e 10º quais os requisitos que os estabelecimentos penais deverão atender; a possibilidade de o concessionário subcontratar serviços ou partes da obra; a forma como o concessionário será remunerado; e liberdade para concessionário explorar o trabalho dos presos e utilizar ambientes do estabelecimento penal para a comercialização de produtos e serviços oriundos desse trabalho, respectivamente; prevê no art. 11 que a mão-de-obra do preso poderá ser explorada diretamente pelo concessionário ou ser subcontratada; prevê no art. 12 que o concessionário poderá apresentar ao juiz da execução proposta mais benéfica da remição em relação à prevista no art. 126 da Lei nº 7.210/84; prevê no art. 13 as atribuições do Poder Público (transferir presos, fazer escoltas e transporte para tribunal e outras); prevê no art. 14 que o contrato de PPP poderá ser rescindido pelas partes nas hipóteses em que o desempenho não atenda aos critérios de avaliação previstos em contrato; prevê nos arts. 15 e 16 que é permitida a participação de empresas ou grupos com capital estrangeiro nos contratos de que trata esta Lei; e que dos estabelecimentos serão fiscalizados pelo juízo da execução penal, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e pelo Departamento Penitenciário local; prevê no art. 17 que os art. 29, 32, 33, 36, 37, 76, 77 e caput do art. 88 da Lei nº 7.210/84, não se aplicam para o caso de parceria público privada da administração do estabelecimento penal e que as disposições referidas ficarão a critério do que for estabelecido no contrato; prevê no art. 18 que se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei nº 11.079/04 (Institui normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da administração pública) e da Lei nº 7.210/84 (institui a Lei de Execução Penal).
Autoria
Senador Vicentinho Alves (PL/TO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
816 1.431
Este texto não é mais passível de votação.
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