Consulta Pública
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Altera a pena prevista no caput e a redação do § 1º e acresce §§ 3º e 4º ao art. 244-A da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para prever no caput a alteração da pena de reclusão de quatro a dez anos e multa para reclusão de 06 a 12 anos e multa; altera a redação do § 1º para prever que incorrem nas mesmas penas todos aqueles que facilitem ou estimulem, inclusive pela Internet, as práticas previstas no caput do mencionado artigo, bem como o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente à exploração sexual; acresce § 3º para prever que a União colaborará com os estados e municípios na realização de campanhas institucionais e educativas periódicas de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes; acresce § 4º para prever que as iniciativas públicas ou privadas que contribuam para políticas de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes poderão ser reconhecidas pelo Poder Público, por meio de selo indicativo, conforme dispuser o regulamento. Altera a redação do inciso X do art. 5º da Lei nº 11.771/2008 (dispõe sobre a Política Nacional de Turismo) para incluir entre os objetivos da Política Nacional de Turismo prevenir as atividades turísticas relacionadas à exploração de natureza sexual, especialmente de crianças e adolescentes, e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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