Consulta Pública
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Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 156 da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito), para determinar que os centros de formação de condutores (autoescolas) com mais de dez veículos deverão dispor de pelo menos um automóvel adaptado ao aprendizado das pessoas com deficiência; Acrescenta o inciso VI ao art. 1º da Lei nº 8.989/95, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos adquiridos pelas autoescolas para o fim citado; Dispõe que o Poder Executivo, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), estimará o montante da renúncia fiscal no projeto de lei orçamentária apresentada após 60 dias da publicação da lei ora proposta; Estabelece a entrada em vigor da lei depois de 100 dias de sua publicação, com exceção da isenção de IPI mencionada, que apenas produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que for implementada a respectiva estimativa de renúncia fiscal.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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