Ideia Legislativa
Fim da obrigatoriedade da inscrição suplementar do advogado § 2º, art. 10, da Lei 8906/94
O advogado vem sendo coagido por subseções da OAB de outros Estados quando peticiona em processos tramitando em outro estado por mais de 5 vezes, a fazer inscrição Suplementar, isso acaba inibindo o pleno exercício da advocacia, pois a finalidade da inscrição suplementar é apenas arrecadatório
essa obrigatoriedade contida no artigo 10 §2º da lei 8906/94, prevista na lei há mais de 20 anos não combina mais com o processo digital que é usado atualmente, onde o advogado pode peticionar processos em qualquer Estado, se o advogado já passou em Exame da Ordem, está regular com sua inscrição no Estado de origem, não pode pagar pedágio para poder peticionar processos em trâmite em outro Estado.
2 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
30/09/2017
Ideia proposta por
JULIO P. D. S. - BA

Confirma?