Ideia Legislativa
Proibição da prática de descontos baseados em gênero sexual.
No Brasil é comum a prática de descontos em preços de ingressos ou de serviços quando se trata principalmente do sexo feminino. Muitas vezes se cobra o valor total do ingresso a homens enquanto não se cobra, ou se desconta, o preço do ingresso de mulheres (ou se oferece algum serviço exclusivo). Isso não se restringe somente ás casas de espetáculo, também se apresenta em outros tipos de serviços, como no caso do de descontos nos preços de seguro de carros aplicado somente as mulheres. Existe também casos onde em casas noturnas baseadas em alguma "preferencias sexual" como ás que promovem festas para o público LGBT, existem em alguns casos a cobrança de preços diferenciados, de acordo com a orientação sexual do cliente. Mesmo sendo uma atitude inconstitucional, pois atenta contra o Princípio da Igualdade (art. 5º. caput da CF), não tendo qualquer fundamento "equitário" que a justifique, se faz "vista grossa" por parte dos órgãos de defesa do consumidor ou por autoridades jurídicas, Seria ilustrativo ver autoridades jurídicas se posicionando, pois o princípio isonômico não é apenas um dos nossos fundamentos constitucionais: ele é a base do nosso sistema de direitos.
Os descontos sobre os ingressos ou serviços para unicamente o público feminino não tem nem um fundamento de equidade que á justifique já que o objetivo das casas de espetáculo que promovem esses descontos é de apenas usar da figura feminina para atrair homens dispostos a gastar dinheiro, usam a mulher como uma espécie de "atrativo", como uma "mercadoria", isso reduz a mulher a uma condição subjugada a condição masculina, o que configura descriminação de gênero, machismo, ou seja, não é algo disposto a promoção da equidade de gênero, como alguns justificam, sendo em fato uma inconstitucionalidade que fere o Princípio da Igualdade(art. 5º. caput da CF), no primeiro inciso do artigo citado: "Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos dessa Constituição." Na expressão "nos termos dessa Constituição" se evidencia que a desigualação entre homens e mulheres só pode ser feita pela própria Carta Magna, que de fato o faz. A Constituição promove discriminações em favor das mulheres em três casos: licença-gestação superior à licença-paternidade (art. 7º, incisos XVIII e XIX); proteção específica ao trabalho da mulher (art. 7º, XX) e prazo mais curto para aposentadoria por tempo de serviço feminino (arts. 40 e 202, e suas especificações). Ou seja, qualquer outro que não seja um desses três é inconstitucional. Se alegava antes que os citados princípios constitucionais dirigiam-se apenas ao Estado e ao legislador, mas não aos particulares, já que estes possuiriam maior grau de autonomia. Assim, um espetáculo público não poderia conceder descontos a mulheres, apenas por serem mulheres, mas uma empresa privada, sim. Mas essa interpretação está superada. O princípio da igualdade vincula a todos: legislador, juízes, administradores públicos, empresas e pessoas físicas. Então proponho uma lei que exija que tais descontos não sejam praticados, pois são discriminatórios e inconstitucionais. Existe também um constrangimento a cidadãos transgêneros nessa prática.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
05/04/2017
Ideia proposta por
LUIS F. C. - PA

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