Ideia Legislativa
Alteração da Lei 9870/99, para que seja estabelecido percentual máximo admissível no reajuste anual das mensalidades em escolas particulares
Atualmente, o percentual médio aplicado pelas escolas e creches particulares estão variando na faixa de 15% a 25%, o que, diante do cenário e da realidade da renda familiar do brasileiro, pode ser considerado abusivo e insustentável. O problema tem reflexo direto no bem estar social da família brasileira, pois, na maior parte dos casos, o salário do(a) trabalhador(a)/servidor(a), não é reajustado nesta mesma proporção, quando muito, reajustado com base na inflação, impactando toda estrutura e orçamento familiar, uma vez que os pais ou responsáveis passam a conviver com o dilema entre trocar o(a) filho(a) de escola para preservar o orçamento doméstico, ou sacrificar o orçamento para não ferir os filhos, afastando-os de seus amigos e do ambiente no qual a criança já está acostumada a conviver. Se considerarmos, por exemplo, que uma escola em 2016 esteja cobrando uma mensalidade de R$ 2.000,00, e que, anualmente, essa escola aplique um reajuste de 20% sobre o valor da mensalidade do ano anterior, temos que, em 2020, ou seja, dentro de apenas 4 anos, o valor da mensalidade será de R$ 4.147,20 (mais que o dobro). Será que quem consegue pagar hoje 2 mil vai poder pagar 4 mil em 2020?
Revisar e alterar o § 3o da Lei 9870, de 1999, o qual reza que ao valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, contratado, nos termos da Lei em comento, no ato da matrícula ou da sua renovação, poderá ser acrescido montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, em virtude dos fatos e das justificativas apresentadas no campo "problema", para que seja estabelecido percentual máximo admissível no reajuste anual das mensalidades das escolas e creches particulares, com vistas a acompanhar a realidade do trabalhador/servidor brasileiro, e a proporcionar menores impactos no orçamento e na vida familiar de grande parte da população do nosso país. Que, no mínimo, a metodologia utilizada ou permitida, atualmente, para fins do reajuste em questão, a qual está baseada na comprovação da variação de custos a título de pessoal e de custeio, por meio de planilha de custo, seja substituída por índices oficiais que acompanham a evolução da inflação, como por exemplo, o IPCA, até mesmo pelo fato de que, não obstante o que preceitua o § 6o da Lei 9870, de 1999, grande parte dos custos com material de uso coletivo também acabam sendo repassados para os pais e responsáveis, até mesmo pela inexistência de controles e de fiscalização, inclusive no que tange aos valores constantes da referida planilha. O objetivo dessa sugestão não é prejudicar a escola, e muito menos a qualidade do ensino aos alunos, mas sim, regular os abusos e a discricionariedade da Lei a cerca do assunto trazido à baila.
57 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
25/03/2017
Ideia proposta por
MAURO S. D. S. - AC

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