Ideia Legislativa
Limitação da cobrança das multas fiscais por não entrega de declarações fiscais acessórias das empresas com faturamento até 4.800.000,00
As micros e pequenas empresas no Brasil, devem ter tratamento favorecido conforme Art. 170, IX da nossa Carta Politica, porém não faz qualquer sentido uma empresa que paga a exemplo R$ 300,00 de tributos, ter sanção tributária por multas de entrega fora do prazo de obrigações acessórias (declarações eletrônicas e redundantes) que atinjam quase que a totalidade do faturamento da empresa, se tornando um confisco mascarado. As multas são necessárias para a correta atuação da administração publica, controle estatal e como sansão politica àquelas empresas devedoras. Porém não há RAZOABILIDADE, ferindo a nossa carta politica, já que sua aplicação as pequenas empresas (somente a elas), não possuem poder econômico e estrutura organizacional capaz de suportar multas superiores ao custo tributário.
Dar de fato e de direito tratamento diferenciando as micro e pequenas empresas que faturam até 4.800.000,00, propondo que as MULTAS ACESSÓRIAS SEJAM GRADUADAS CONFORME O VALOR DO TRIBUTO, não PODENDO SER SUPERIOR A 100% DO VALOR DO PRÓPRIO TRIBUTO. Assim como, caso a empresa tenha pagos os tributos dentro do prazo legal, e consequente declaração acessória tenha ultrapassado o prazo legal, que a multa seja gradual nos 30 dias subsequentes.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
25/03/2017
Ideia proposta por
CRISTIANO V. B. - RS

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