Ideia Legislativa
Que o imposto de causa mortis, seja proporcional à cota parte, recebida da herança.
O art. 9º da Lei 4.826, de 27 de janeiro de 1989, dispondo as alíquotas listadas abaixo, II- nas transmissões causa mortis: a) 4% (quatro por cento), para espólio de R$100.000,00 (cem mil reais) a até R$200.000,00 (duzentos mil reais); b) 6% (seis por cento), para espólio acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais): c) 8% (oito por cento), para espólio acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Porém, essas alíquotas são cobradas individualmente de cada herdeiro. supondo que uma pessoa tenha 13 herdeiros, e um imóvel de 300.000,00 (trezentos mil reais), cada herdeiro terá uma cota parte de 7,69% de herança, mas pagará 8% de imposto. Muita gente deixa de receber heranças, pois o imposto pago é superior a sua parte da mesma.
Quando o correto é que, a alíquota seja proporcional à quota parte da herança recebida. Assim, cada herdeiro pagaria 7,69% do valor total da alíquota de 8%.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
28/02/2017
Ideia proposta por
GAMER P. - PE

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