Ideia Legislativa
Prazo mínimo para magistrados proferirem suas sentenças em ações trabalhistas principalmente contra a união.
A maior parte das ações movidas contra a união se arrastam por muito tempo para decisão final.
Quando o magistrado abre prazo para o advogado é um prazo muito pequeno (10 a 15 dias) e esse muitas vezes não consegue fazer uma contestação bem consubstanciada em função do prazo curto, nº de cliente que o mesmo tem, audiências nos tribunais e muitos outros motivos inerentes aos contratos celebrados entre o profissional e seus clientes, com isso fica difícil ele se debruçar em apenas um processo para fazer a contestação bem fundamentada, com isso leva a perda da ação, perda de ganhos por parte do mesmo e de seu cliente pois certamente o magistrado sempre irá protelar a decisão desfavorável ao seu cliente e transitado em julgado. Tal sugestão prende-se ao motivo dos juizes determinarem prazos muito curtos e que são cumpridos (mesmo que não estejam bem instruídos), e após esse procedimento recebido em secretaria e já conclusos para despacho, aí é que a demora é meses ou anos para o magistrado pegar novamente o processo e dar a decisão, e no final geralmente é desfavorável ao advogado levando assim ao descrédito do profissional e todo o trabalho de nada valeu pois não há a recompensa em função da perda da ação, inviabilizando a permanência de muitos escritório de advocacia. Assim sendo da forma que o juiz determina prazo para querendo contestar, o magistrado também teria que cumprir prazo mínimo para proferir a sentença. Se oadvogado perder prazo, o juiz quando pegar no processo daqui a um dois anos ou mais verá que vai está escrito que o mesmo não apresento defesa em tempo hábil (decurso de prazo), então ele teria também que cumprir as mesmas obrigações de prazos a partir da data do recebimnento em secretaria.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
18/11/2016
Ideia proposta por
RAIMUNDO J. D. S. - RO

Confirma?