Ideia Legislativa
Acusação falsa sobre perda salarial, horas extras, recebimento de Vale transportes e Alimentação e outros
corriqueiramente abre-se processos trabalhistas dos quais uma pequena parte são falsos contra empresa idôneas,o que trás transtornos para essas empresas e para o setor jurídico trabalhista, pois demanda tempo,serviços e gastos desnecessários para para os cofres públicos e para essas empresas. O trabalhador simplesmente informa ao serviço publico trabalhista falsas acusações para as referidas empresas e o poder jurídico trabalhista perde seu tempo em ouvir, aconselhar e até informar procedimentos dos quais serão em vão, apesar disso causam as referidas empresas constrangimentos e gastos desnecessários
Sendo assim proponho incluir como crime de falsa acusação o profissional/trabalhador que acusar falsamente tais empresas. Como no mundo muitas pessoas fazem acusação falsa, inventam, criam e espalham fatos inverídicos, muitas vezes com o intuito de atazanar terceiros e tentar ter ganhos ilícitos. Isso é com certeza um câncer que necessita ser extirpado. O indivíduo que faz acusação falsa contra outrem pode ser responsabilizado judicialmente no âmbito criminal e civil e por que não acrescer no âmbito trabalhista? No criminal há a chamada “denunciação caluniosa” que consiste em dar causa (originar, motivar) à instauração de investigação policial (direta ou indiretamente), processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe ser inocente, estabelecido no artigo 339 do Código Penal. A punição é reclusão de dois a oito anos, e multa, e porque não no trabalhista? O Código Penal estatui também que até a autoacusação falsa é crime. Diz o artigo 341 que: “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa” e porque não no trabalhista? A conduta nesse delito consiste em acusar-se, que significa atribuir-se, imputar-se, de um crime que não cometeu ou de crime inexiste. Pode ser acrescentada, ainda, a prática delitiva prevista no artigo 340 do mesmo Código e que trata da “comunicação falsa de crime ou contravenção”, ou seja, quem provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado corre o risco de condenação a uma pena de detenção de um a seis meses, ou multa. Deveríamos além de só responsabilizar criminal e civil estes acusadores falsos como também responsabilizar no âmbito trabalhista.
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Data limite para receber 20.000 apoios
01/07/2016
Ideia proposta por
WELDON D. S. M. - SE

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