Ideia Legislativa
Aprimorar o sistema de concessão de assistência judiciária gratuira
A instituição das custas judiciais visa remunerar os serviços forenses. Portanto, eventuais concessões de benefícios de gratuidade deverão ser cautelosamente e fundamentadamente analisadas pelo juiz, para que não se conceda benefícios indevidamente, mas assegurando os direitos daqueles que efetivamente não podem custear o litígio. Poderia se argumentar que este Projeto de Lei traria apenas mais um passo burocrático ao processo, mas não se trata disso: em verdade, esta Lei poderá trazer os seguintes efeitos: redução de litígios meramente protelatórios, aumento de arrecadação de custas e redução do volume de processos em trâmite no Judiciário, contribuindo, assim, para o andamento mais célere dos processos e para o fortalecimento do Poder Judiciário, de que toda a sociedade se beneficiará.
Art. 1º: O artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. A petição inicial em que haja requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária deve estar instruída com cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do requerente, para que sejam analisadas pelo juiz, que decidirá, fundamentadamente, sobre a concessão do benefício. § 1º. O Ministério Público poderá se manifestar sobre o requerimento de isenção nas causas em que lhe caiba intervir, devendo o juiz remeter-lhe os autos antes de decidir sobre a concessão do benefício. § 2º. O juiz indeferirá, de ofício, o requerimento de assistência judiciária que não atenda o disposto no caput. § 3º. O benefício será concedido se as declarações mencionadas no caput comprovarem a isenção do requerente quanto ao pagamento do Imposto de Renda. § 4º. A impugnação do direito à assistência judiciária deverá ser apresentada em até 10 dias da citação inicial do requerido, e não suspende o curso do processo, sendo processada em autos apartados. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de trinta dias após sua publicação.
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Data limite para receber 20.000 apoios
12/04/2016
Ideia proposta por
RAFAEL S. P. - SP

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