Ideia Legislativa
Criação de uma data em cada semestre para o início da vigência das leis aprovadas, aumentado a segurança jurídica.
A LINDB (Decreto-lei nº 4.657 de 4 de Setembro de 1942) traz em seu art. 1º "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". Estipula-se portanto a vacatio legis, que em regra é de 45 dias, mas que pode ser diferente, se assim dispuser o próprio texto da lei. A insegurança jurídica está associada à entrada em vigor diferenciada das leis, fazendo com que o Ordenamento Jurídico Brasileiro mude praticamente todos os dias. Verbi gratia, uma lei aprovada entra em vigor 45 dias depois, mas havendo uma modificação dessa lei dez dias depois, tal modificação passará a vigorar apenas 10 dias depois que a lei sem modificação entrar em vigor. Mudar o Ordenamento Brasileiro todos os dias faz com que haja deficiências na publicidade das mudanças e nas adaptações da sociedade a elas.
Como mudar essa realidade que muitos juristas e legisladores não parecem perceber? A criação de uma data em cada semestre para a entrada em vigor das leis será uma solução proveitosa. V. g., poderia ser o último dia útil do semestre, onde as leis com menos repercussões passariam a vigorar na primeira data subsequente e as leis com maiores repercussões poderiam entrar na segunda, na terceira ou na n data subsequente. Facilitaria a publicidade necessária das leis, as adaptações sociais e econômicas, o estudo em conjunto das novas normas, a produção, inclusive, de Vade Mecuns e livros doutrinários jurídicos. Claro que deveriam haver exceções, incluindo as leis temporárias e excepcionais e ainda casos em que se verifique a emergência objetiva do assunto, V.g., em casos de Guerra, catástrofes, epidemias, Perigo à Segurança Nacional, etc.. Esta não seria um inovação legislativa insignificante, au contraire, seria muito importante para o Ordenamento Jurídico Brasileiro e daria uma vanguarda ao sistema legislativo nacional; sem falar que prezaria por alguns princípios constitucionais, a saber, o princípio da Publicidade do Art. 37, o princípio da legalidade do Art. 37 e o do Art. 5º, que são diferentes. Sem falar da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia, pois com essa inovação seria mais fácil ter acesso às inovações legislativas, aos novos direitos e deveres, dando a possibilidade para todos se adaptarem (inclusive Pessoas Jurídicas). A solução para o caso supracitado na problemática seria, com a inovação proposta, resolvida de imediato, pois uma lei aprovada e sancionada que passasse por uma modificação apenas dez dias depois (verbi gratia) teria o início de sua vigência ao mesmo tempo que a da modificação, facilitando, portanto, sua aplicação.
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Data limite para receber 20.000 apoios
29/03/2016
Ideia proposta por
KELVIN V. S. - PE

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