Ideia Legislativa
Permitir a Auditores-Fiscais e equivalentes o direito ao exercício da advocacia, salvo contra a Fazenda Pública que os remunere
O art. 28, VII, da Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), afirma serem incompatíveis com a advocacia, mesmo em causa própria, os ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. Trata-se de restrição arbitrária de direitos cujo objetivo não é outro senão praticar a chamada reserva de mercado. Entendo que, para preservar a igualdade de condições e os princípios norteadores da Advocacia nacional sem cercear o direito de um exercício legítimo, o correto seria acrescentar novo inciso no art. 30 que tornasse impedido de exercer a advocacia os ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, somente contra a Fazenda Pública que os remunere.
Como se sabe, o Auditor-Fiscal é um profissional extremamente qualificado no Direito Tributário e nos tributos administrados pela Fazenda Pública que o remunera. A Resolução n. 40 do Conselho Nacional do Ministério Público ampliou o conceito de atividade jurídica para acrescentar, dentre outras, a Auditoria-Fiscal. Este mesmo entendimento já estava consignado no Pedido de Providências nº 1438 e nas resoluções 11/06 (artigo 2º) e 75/09 (artigo 59, inc. III) do Conselho Nacional de Justiça. Por se tratarem de profissionais bastante especializados na área tributária, com vasto conhecimento das regras formadas deste ramo do direito, o Auditor-Fiscal pode contribuinte de forma efetiva e prática para o atingimento dos ideais tributário da justiça fiscal, seja em sua atividade-fim de educação fiscal e, em outro turno, caso necessário, o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos de sujeitos passivos obrigados ao recolhimento mas que não o fizeram, seja, pela proposta acima, para coibir práticas abusivas ou ilegais cometidas à luz do direito tributário pelos Servidores de Fazendas Públicas diversa da que o remunere. Neste diapasão, é importante recordar que as espécies tributárias que cada Fazenda Pública administra divergem das demais, não havendo confusão ou promiscuidade em conciliar a atividade fiscal praticada pelo Auditor-Fiscal ou assemelhado e o exercício da advocacia quanto a normas básicas e a tributas que não aqueles que cobra, lança e fiscaliza hodiernamente. Esta proposta, por conseguinte, pretende corrigir uma injustiça e ampliar os direitos de uma classe importante de servidores públicos que podem contribuinte ainda mais, com seu conhecimento técnico e jurídico, para a tributação mais justa, a defesa de direitos e um Brasil melhor.
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Data limite para receber 20.000 apoios
22/03/2016
Ideia proposta por
MARCIO A. S. S. - MA

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