Ideia Legislativa
Acabar com a suspensão do processo penal quando o réu não é encontrado nos endereços por ele fornecidos e no seu domicílio eleitoral.
Os fóruns de todo país estão abarrotados de processos penais suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, porque o réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente. Nós que trabalhamos no Ministério Público que, na maioria esmagadora das vezes, os réus e seus advogados se utilizam do referido dispositivo para manter os seus processos suspensos indefinidamente, até gerar prescrição. Ou seja, os réus possuem endereço certo, mas se negam a fornecê-los à Justiça, beneficiando-se da própria torpeza. A alteração proposta cria a possibilidade de citação no domicílio eleitoral e acaba com a possibilidade de suspensão do processo penal.
Eis o projeto com as alterações propostas no Código de Processo Penal: Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida, e, não sendo conhecida ou, caso não localizado no endereço fornecido, o endereço constante no banco de dados do Tribunal Regional Eleitoral (alteração sugerida); (...) Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado ou quando frustrada por culpa exclusiva deste.(alteração sugerida) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Não sendo encontrado o acusado no endereço por ele fornecido, nem no seu domicílio eleitoral, será procedida a citação por edital. (Nova redação sugerida) (...) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para apresentação de resposta à acusação, prosseguindo a instrução nos seus ulteriores termos, podendo o juiz, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Nova redação sugerida)
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Data limite para receber 20.000 apoios
24/02/2016
Ideia proposta por
FERNANDO B. - MG

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