Ideia Legislativa
Proibição de aquisição, doação, permuta e comodato de veículos oficiais para uso pessoal ou em serviço de autoridades.
Tendo em vista o gasto excessivo com os veículos oficiais, inclusive de autoridades que percebem remuneração que permite a aquisição ou aluguel de veículo próprio, faz-se necessária a proibição de aquisição de veículos oficiais por parte da União, Estados e Municípios, exceto para os chefes de tais poderes. Permite apenas a aquisição de veículos para uso no serviço público no interesse da Administração Pública.
O texto de Lei ou Emenda Constitucional poderia ser escrito da seguinte forma: Art. 1º É proibida a aquisição direta ou indireta, locação, comodato e doação de veículos oficiais para uso de autoridades ou servidores públicos em horário de serviço ou particular, com ou sem motorista, com recursos advindos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou da Administração indireta. §1º É vedada a criação de gratificações, auxílios ou indenizações de quaisquer gêneros com o objetivo de aluguel ou compra de veículos nos termos acima; §2º Não se incluem nesta Lei os veículos oficiais de representação dos Chefes do Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; §3º Não se incluem nesta Lei os seguintes veículos utilizados pela Pessoa Jurídica de Direito Público ou pelos órgãos da qual façam parte: I - viaturas policiais, sejam civis, caracterizadas ou não, ou militares e Guardas Municipais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; II - ambulâncias, veículos dos Corpos de Bombeiros Militares e veículos utilizados pelo Ente Federativo em resgastes e atendimento médico ambulatorial ou de urgência; III - veículos dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, inclusive guinchos, caminhões, e motocicletas, desde que este fim; IV - veículos para fiscalização Fiscal ou tributária, ostensivos ou descaracterizadas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; V - veículos utilizados pelas Pessoas Jurídicas de Direito público no desempenho de sua atividade típica, desde que não haja vinculação alguma a membro da referida Pessoa Jurídica agente público ou não, sendo vedada qualquer utilização dos veículos oficiais para fins particulares ou alheios ao serviço Público a que se destina. Art. 2º A utilização dos veículos oficiais em desconformidade com esta Lei constitui infração penal, independentemente das sanções civis, administrativas e de seu enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429).
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Data limite para receber 20.000 apoios
28/01/2016
Ideia proposta por
ALEXANDRE S. - BA

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