Ideia Legislativa
Proposta de emenda à constituição determinando a aplicação do art. 40, § 10 da cf à militares das forças armadas.
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, de 15/12/1988, vedou a possibilidade de contagem ficta para toda e qualquer agente público civil (Servidor regido pela Lei 8112/90, Juízes, Procuradores, Promotores, Delegados, Deputados, Senadores, etc,ao dispor no Art.40, §10, que "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". Contudo, não estendeu a regra aos militares.Não se pode admitir mais esta possibilidade, pois nas mesmas Guarnições Militares / Organizações Militares onde os militares desempenham suas atividades há também servidores civis de carreira lotados e não gozam da contagem ficta de tempo de serviço. A título de exemplo: um servidor civil de carreira que esteja lotado no 8º Comando de Fronteira / 8º Batalhão de Infantaria de Selva (Tabatinga/AM) onde exerce suas atividades por 30 (anos) não terá direito a nenhuma contagem ficta; já o militar que seja removido para o 8º Comando de Fronteira / 8º Batalhão de Infantaria de Selva (Tabatinga/AM) e passe apenas 2 (dois) anos residindo no local terá direito à 8 meses de tempo ficto e se passar 22 anos terá direito à 96 meses de tempo de serviço ficto (correspode a 8 anos de serviço ficto).
No exemplo citado acima, o militar pode passar para a inatividade com 22 anos de serviço integral (um verdadeiro prejuízo para os cofres da União), enquanto o servidor civil regido pela lei 8112/90, residente e em exercício de suas funções nessas mesmas localidades não gozam de contagem ficta, ainda que more e trabalhe as vezes na mesma organização dos militares. A CRFB (art. 5º, Caput) dispõe que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" e que a "Administração Pública obedecerá à legalidade, impessoalidade e a moralidade" etc (art. 37, caput). Entretanto, a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) continua prevendo o direito a contagem ficta de tempo de serviço no art. 137, inciso VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", fazendo-se necessário a apresentação de uma PEC revogando o dispositivo legal do art. 137, inciso VI do Estatuto dos Militares, pois não é compatível com a na nova ordem constitucional. O art. 137, inciso VI, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) viola frontalmente o art. 5º e § 10 do art. 40 da Constituição Federal, ao se permitir que militares gozem de um direito que a própria constituição retirou de todas as categorias de servidores e agentes públicos. há militares se aposentando aos 42 anos de idade, ou seja, cheios de experiência e muito ainda poderiam colaborar com a União. Trata-se de uma realidade totalmente na contramão da PEC da Bengala, aprovada em razão do aumento da expectativa de vida e como forma de valorização da experiência profissional. TEOR DA PEC: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,..., promulgam ....: Art. 142..." VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, no art. 40, § 10, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
13/01/2016
Ideia proposta por
EDMILSON A. D. N. - AM

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