Ideia Legislativa
Alteração da Lei no. 5517 de 23 de outubro de 1968 - Altera os artigos 13º e 15º da Lei nº 5.517 de 23 de outubro de 1.968.
A Lei nº 5.517 de 23 de outubro de 1.968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária foi aprovada ainda quando o Brasil se encontrava sob estado de excessão. Tendo sido aprovada menos de dois meses antes da edição do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, pelo então Presidente da República, Artur da Costa e Silva, guarda em sua redação, características de um momento histórico brasileiro onde a representação direta não era um princípio a ser valorizado. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã” ou Constituição Democrática, os mecanismos de representatividade popular foram enaltecidos, como pode ser evidenciado no Parágrafo Único do Artigo 1º da Carta Magna: "Art. 1º … Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Deste modo, os Artigos 13º e 15º permanecem em anacronismo com o estabelecido na Nova Carta Magna de 1988, uma vez que a sua atual redação privilegia a eleição de forma indireta.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. - Os artigos 13º. e 15º. da Lei nº 5.517 de 23 de outubro de 1.968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13º. - O Conselho Federal de Medicina Veterinária compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro, seis conselheiros e mais seis suplentes, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia geral nacional dos médicos veterinários inscritos e que estejam em pleno gozo dos seus direitos. § 1º Uma Comissão Eleitoral será composta pelos dez presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária com maiores inscritos em suas respectivas jurisdições, sendo vedada a participação de qualquer um de seus membros como candidato. A Comissão Eleitoral deverá zelar para que as eleições transcorram em lisura e em respeito a todos os fundamentos e direitos constitucionais. § 2º O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada. § 3º Por falta não plenamente justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo da respectiva região, dobrada na reincidência. § 4º Será assegurado o voto, sem qualquer forma de embaraço, ao eleitor que se encontrar, por ocasião da eleição, fora da sede do Conselho Regional no qual esteja registrado. Deverá o Conselho Federal de Medicina Veterinária prover um sistema de registro que assegure não haver duplicidade de voto. § 5º Caso o voto seja registrado em cédula, deverá o eleitor registrá-lo em dupla sobrecarta opaca, fechada e remetida por ofício com firma reconhecida ao presidente do Conselho Regional respectivo. § 6º Serão computados os votos recebidos em conformidade com o parágrafo 4º até o momento de encerrar-se a votação, respeitando-se as diferenças de fuso horário existentes entre a (...)
0 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
17/11/2015
Ideia proposta por
PAULO R. D. C. F. - SP

Confirma?