Ideia Legislativa
Programa Federal No Combate À Corrupção Na Administração E Patrimônio Público, Instituindo Recompensa Pecuniária Ao Cidadão Denunciante
A corrupção tem sido um grande obstáculo ao desenvolvimento nacional. Sua prática não só enfraquece os valores éticos, como também prejudica o sistema democrático e a economia do país. Atinge cada indivíduo diretamente, seja no âmbito moral, diante da lesão à sua dignidade como cidadão que contribui para o bem-estar e desenvolvimento da sociedade trabalhando e recolhendo impostos, seja no âmbito patrimonial, quando o Estado deixa de realizar projetos e promover melhorias em virtude de desvios fraudulentos de verbas públicas. Por meio da corrupção e de suas variadas formas fraudulentas todos os cidadãos são prejudicados e os recursos públicos são dilapidados.
Lei instituiria o Programa Federal de Recompensa no Combate à Corrupção, estabelece retribuição em pecúnia pela oferta de informações imprescindíveis à elucidação de crime de ordem econômica contra a Administração e o Patrimônio Públicos, possibilitando a recuperação dos valores ou bens desviados, e dispõe sobre a proteção ao Denunciante (ou grupo de Denunciantes) ameaçado. O cidadão (ou grupo de cidadãos) poderá denunciar a prática de crime, ilícitos administrativos, ou irregularidades de que tenha conhecimento junto a qualquer órgão de segurança pública ou Ministério Público. Será parte integrante da denúncia: A descrição dos fatos de forma clara e detalhada, contendo informações relevantes e elementos úteis à apuração dos fatos narrados; Provas e documentos comprobatórios da prática do ilícito, se possível; Indicação do autor do ilícito ou descrição que possa levar à sua precisa identificação. Parágrafo único. O informante deverá ser maior de 18 anos de idade e ter capacidade civil plena, cabendo ao órgão que receber a denúncia assegurar-lhe o anonimato e o sigilo da fonte. DA RECOMPENSA DEVIDA AO DENUNCIANTE : O cidadão (ou grupo de cidadãos) que oferecer informações imprescindíveis para a apuração do ilícito, punição dos acusados e recuperação dos bens e valores desviados, fará jus a uma recompensa em moeda nacional correspondente à 10% (dez por cento) sobre o total apurado dos valores e bens apreendidos. Desse valor, será abatido o Imposto de Renda, na fonte. A recompensa deverá ser paga à um ou mais Denunciantes que figurarem na Denúncia Inicial. A União criará um Fundo de Recepção e Administração de Bens e Valores, recuperados em processos judiciais relativos aos crimes de que trata esta Lei, com sentença condenatória transitada em julgado. Tais bens e valores depositados em Juízo serão transferidos para o referido Fundo. PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE, se necessário, pelo Programa Federal de Assistência a Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas Lei 9807/1999.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
21/10/2015
Ideia proposta por
JOSE L. D. S. - SP

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