Ideia Legislativa
Adicionar capítulo, no Código Penal Militar ou no Estatuto dos Militares, que elenque as punições administrativas disciplinares militares.
Atualmente, os regulamentos disciplinares da Marinha, Exército e Aeronáutica tipificam as transgressões disciplinares a que estão sujeitos os membros das Forças Armadas e elencam quais punições são cabíveis: advertência, repreensão, impedimento disciplinar, detenção disciplinar, prisão disciplinar e licenciamento ou expulsão a bem da disciplina. Ocorre que o inciso LXI, do art. 5º, da Constituição Federal, norma constitucional de eficácia contida, prevê a existência de LEI para que seja viável a prisão em caso de transgressão militar, porém, a única previsão que se tem acerca do instituto são DECRETOS (Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975; Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983; e o Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002), sendo o art. 47, do Estatuto dos Militares (Lei) apenas uma previsão legal para a existência destes regulamentos disciplinares. A prisão administrativa disciplinar militar, apesar de preservar os princípios da hierarquia e disciplina do art. 142, também da CF, acabam por ferir o inciso LXI, do art 5º que demanda lei 'stricto sensu' para que a prisão militar seja constitucional.
A preservação da praxe disciplinar nos quartéis dependem da presente discussão que hoje já é reconhecida repercussão geral pelo Ministro Dias Toffoli, no STF (Recurso Extraordinário 603116) acerca da constitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército. Ora, os comandantes mantém a disciplina, se necessário for, efetuando as prisões disciplinares que, hoje, infelizmente, são formalmente inconstitucionais, mas PRIMORDIAIS à garantia da disciplina militar. Todavia, uma simples mudança legislativa passa a garantir o Poder Disciplinar da Administração Militar: aos moldes do "Uniform Code of Military Discipline", código disciplinar das Forças Militares norte-americanas, que trata no seu "Article 15" da previsão das "non-judicial punishments" ("punições não judiciais"), que nada mais são do a previsão do que consideramos punições administrativas disciplinares para as transgressões militares. O termo "não judicial" significa que as punições são sanções administrativas aplicadas pelos comandantes de embarcações e unidades militares nos mais diversos níveis, que são manifestações de disciplina de pequeno vulto que não chegam a constituir crime militar (hoje os crimes militares são previstos no Código Penal Militar). Então, desde que a previsão das PUNIÇÕES, principalmente as que implicam cerceamento de liberdade, e das competências dos comandantes em punir disciplinarmente seus subordinados que cometam transgressão militar sejam explícitas em LEI - seja no Código Penal Militar, seja no Estatuto dos Militares -, a tipificação das TRANSGRESSÕES militares podem continuar a ocorrer por DECRETO, nos Regulamentos Disciplinares das Forças Singulares, sem a ofensa constitucional ao que prescreve o inciso LXI, do art. 5º, da Carta Magna.
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Data limite para receber 20.000 apoios
13/10/2015
Ideia proposta por
LUCAS A. C. S. - SP

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