Ideia Legislativa
Alteração complementar nos art's 3º e 4º da LC 116/03.
AINDA ENCONTRA-SE CONFUSA A INTERPRETAÇÃO DESTES ARTIGOS, POR PARTE DOS CONTRIBUINTES E DAS PREFEITURAS. LOCAL DA PRESTAÇÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE VEM CAUSANDO BI-TRIBUTAÇÃO DO ISSQN.
A exemplo da PLS 414/12, alterar o local do recolhimento do ISSQN dos cartões de crédito/débito, só irá resolver esta única demanda. Todas as outras atividades deverão ter como seu local de incidência, o local efetivo da prestação do serviço. Algumas interpretações ainda estão como a do dl 406/68. O portugues, a escrita, os dizeres dos art's. 3º e 4º, ainda dão dupla interpretação sobre quem deve recolher e onde, o ISSQN. Está havendo bi-tributação para várias empresas e interpretação à mercê do interesse do executivo municipal. A prefeitura que recebe o serviço, quer sempre reter e quando dispõe o serviço, quer ficar com o tributo. Dois pesos e duas medidas. Tudo pela má formatação dos artigos, que ainda dão dupla interpretação. A LC 116/03 veio para substituir o DL 406/68. Da forma que está, alguns municípios continuam interpretando como o DL 406/68. Quem perde sempre é o contribuinte. Promovendo esta alteração, ficará mais fácil distribuir a receita de serviços dos cartões de crédito/débito, por todo o país. Sómente o município de Barueri fica com os r$ bilhões da receita desta atividade. Ficará mais fácil também, interpretar todas as outras atividades constantes da lista de serviços. ""o ISSQN deverá ser recolhido no município da prestação efetiva do serviço, desde que comprovada. Para todas as atividades da lista"". Caberá sómente ao prestador do serviço, comprovar efetivamente o local da prestação. Resolverá fácilmente o caso dos cartões de crédito/débito. Uma coisa é discutir o tipo de exercício de atividade(facilmente). A outra é a briga pelo local da incidência.
0 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
20/08/2015
Ideia proposta por
AMAURY F. T. J. - RJ

Confirma?