Ideia Legislativa
Parte II - Atualização da Lei de Ação Popular para que seja adaptada a nossa atualidade e mais próxima do cidadão que tenha disposição
Como o exercício da cidadania é visto no país e qualificado como algo impertinente e insolente, etc, certamente que o autor popular não é visto com nenhuma simpatia na maioria dos tribunais, principalmente nos tribunais estaduais, onde o poder de interferência do Executivo é enorme.
O certo é fazer como em outros países, existindo Varas especiais para julgamento de ações relacionadas ao direito administrativo. Melhor ainda de existissem Juizados especiais operando para julgar ações populares, civis públicas, casos de imortalidades e improbidades administrativas, etc.
(CONTINUA A NOSSA PROPOSTA A PARTIR DA PROPOSTA ANTERIOR ANTERIOR)
Art 14. § 5º Após as fases de contestações e de impugnações e do pronunciamento do Ministério Público, o Juiz verificará se eventual Ato Administrativo praticado deixou de cumprir qualquer formalidade legal ou se restou caracterizada a lesão presumida nos termos desta lei. Em se verificando quaisquer destas hipóteses:
I – o juiz passará a atuar no processo também com instruções;
II – o juiz “ex officio” despachará decidindo que o ônus de provas incumbirá aos réus e beneficiários;
III – restará descaracterizada a hipótese de litigância de má fé do autor;
IV – poderá o autor popular requer a qualquer tempo o julgamento antecipado da lide;
V – desta decisão do Juiz caberá recurso a outras instâncias por parte do autor popular ou do Ministério Público, aplicando-se o disposto no art. 9º dessa lei, na hipótese de não interposição de recurso.
(...)
Art 18. ... ; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, e que terá todos os efeitos conferidos a uma ação rescisória.
Art 19. ...
§ 2º Das decisões proferidas contra o autor popular e suscetíveis de recurso ou de ação rescisória, poderão recorrer qualquer cidadão e o representante do Ministério Público.
Art 21. A ação prevista nesta Lei para a punição aos ilícitos prescreverá na forma de outras leis específicas, sendo que o direito da Administração ou do autor popular de perseguir o ressarcimento do prejuízo causado ao erário será imprescritível.
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Data limite para receber 20.000 apoios
14/07/2015
Ideia proposta por
ULYSSES B. F.
- MG
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