Ideia Legislativa
Parte I - Atualização da Lei de Ação Popular para que seja adaptada a nossa atualidade e mais próxima do cidadão que tenha disposição
Não dá mais para o cidadão ser um mero expectador/leitor de "site" de transparência, somente lhe restando o inconformismo, a indignação, etc. a partir disto muitos optam por se alienar. O processualista José Carlos Moreira Barbosa, nos seus escritos e nas suas palestras por esse país afora, lembrava a figura do autor popular como se fosse o David lutando contra o Golias, sem nada na mão.Por isto é imprescindível a atualização de dispositivos na lei da ação popular (LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965) Veja as alterações sugeridas: Art 5º § 2º Quando o pleito interessar ..., será competente o juiz das causa da União, se houver, independentemente da manifestação de falta de interesse do agente administrativo da União; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver, independentemente da manifestação de falta de interesse do agente administrativo do Estado. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova, conferindo prioridade nos seus pareceres para estas ações e promoverá a responsabilidade, civil e criminal
Art. 7o. § 3º Os documentos e informações não entregues nos prazos assinalados, sem que o juiz acolha a justificativa, ou que forem entregues de forma impertinente, desorganizada ou confusa, autorizará ao juiz decidir “ex officio”, ou por provocação, que o ônus da prova na ação popular incumbirá ao réu. (...) VII) A não ser em caso de liminares ou outras medidas de urgência, com exceção das ações civis públicas, o Juiz não despachará ou tomará quaisquer decisões em outros processos de sua competência, priorizando processo de ação popular já concluso e zelará para que os seus auxiliares deem prioridade absoluta em suas atividades aos processos de ação popular. Art 13. Ressalvado o disposto no artigo seguinte desta Lei, em sentença o autor poderá vir ser condenado no caso de efetiva comprovação de litigância de má fé, afastando-se qualquer tipo de presunção e somente na hipótese de preenchimento das seguintes condições simultâneas, de que o autor; I – somente se opôs contra fato incontroverso e procurou alterar a sua verdade; II – em nada hostilizou de modo motivado vícios e ilicitudes apontados nas suas razões; III – não comprovou que restaram ignorado ou afrontado formalidades legais para pratica do Ato Administrativo ou sequer demonstrou indícios de lesão presumida na forma dessa lei. Art 14. § 5º Após as fases de contestações e de impugnações e do pronunciamento do Ministério Público, o Juiz verificará se eventual Ato Administrativo praticado deixou de cumprir qualquer formalidade legal ou se restou caracterizada a lesão presumida nos termos desta lei. Em se verificando quaisquer destas hipóteses: I – o juiz passará a atuar no processo também com instruções; II – o juiz “ex officio” despachará decidindo que o ônus de provas incumbirá aos réus e beneficiários; III – restará descaracterizada a hipótese de litigância de má fé do autor; IV – poderá o autor popular requer a qualquer tempo o julgamento antecipado da lide;
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Data limite para receber 20.000 apoios
14/07/2015
Ideia proposta por
ULYSSES B. F. - MG

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