Ideia Legislativa
Altera dispositivos da Constituição Brasileira de 1988 de forma a permitir e agilizar a adoção de tratados e resoluções do MERCOSUL.
O artigo 49º da Constituição Brasileira dificulta a adoção ao direito interno os dispositivos criadas pelo MERCOSUL, ao obrigar a submissão de todos os tratados celebrados à aprovação do Congresso Nacional; É gravoso para o bom andamento dos trabalhos legislativos, que tem adicionados os objetos de já encerrada e acompanhada negociação internacional em sua pauta de aprovações; Dificulta a concretização do Mercado Comum do Sul; Os tratados inseridos no direito brasileiro passam a ter força de lei ordinária, estão em nível hierárquico inferior ao da Constituição e sujeitos ao controle de constitucionalidade (BAPTISTA, 1996, p. 75) e assim, uma lei posterior suspende, portanto, os efeitos de um tratado internacional se suas disposições conflitam com aquela; Por isso, gera instabilidade jurídica aos afetados pelo tratado e ao MERCOSUL; O STF já se posicionou em processos que envolvam a redação sobre a necessidade de reforma constitucional, como no caso de Porto de Belém.
A Constituição Brasileira de 1988, define em seu ARTIGO 49º: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...)” O atual texto dificulta a adoção ao direito interno os dispositivos criadas pelo MERCOSUL, acarretando em uma longa fila de espera para aprovação do Congresso Nacional. Tal fato, além de gravoso para o bom andamento dos trabalhos legislativos, que tem adicionados os objetos de já encerrada e acompanhada negociação internacional. Os tratados, uma vez inseridos no direito brasileiro, passam a ter força de lei ordinária e a exercer efeitos sobre as demais leis, no entanto, estão em nível hierárquico inferior ao da Constituição e sujeitos ao controle de constitucionalidade (BAPTISTA, 1996, p. 75), assim, uma lei posterior suspende, portanto, os efeitos de um tratado internacional se suas disposições conflitam com aquela. Com efeito, levantamento relativo à incorporação das chamadas “normas MERCOSUL” ao ordenamento jurídico interno dos Estados Membros do Bloco, realizado pela Secretaria Parlamentar Permanente da Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL, verificou que das 77 normas e 52 acordos internacionais firmados entre o MERCOSUL e terceiros países ou blocos, um alto percentual jamais ingressou nos respectivos Parlamentos. Das normas MERCOSUL que exigem aprovação congressual, 24% não foram encaminhadas ao Congresso Nacional brasileiro e quanto aos acordos internacionais, os números são ainda mais expressivos: 55% não ingressaram no Congresso Nacional. O atual tratamento dado a esses tratados celebrados entre o MERCOSUL precisa ser urgentemente revisto, a exemplo da Constituição argentina, que em seu Artigo 75 confere hierarquia superior à das leis às normas aprovadas como consequência dos tratados de integração, caso dos tratados celebrados entre membros do MERCOSUL.
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Data limite para receber 20.000 apoios
16/04/2015
Ideia proposta por
JONATHAN R. O. - MG

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