Ideia Legislativa
Alterar Resolução 384 Contran. Regulamenta o uso de faróis de Xenon, mediante instalação projetores e lâmpadas de 4500K até 5000K.
A resolução atual, não altera em nada, pois veículos com fonte luminosas halogenas de fábrica, possuem emissão de forte luminosidade, que geralmente causa ofuscamento maior de outros condutores, do que as fontes luminosas de xenônio. a regulamentação das lâmpadas de descarga a gás xenônio, ou xenon, deverão possuir registro no Inmetro, faróis atuais denominados refletores, deverão ser subistituídos ou alterados para faróis projetores, ou "projetor". Pois este farol, projeta o facho luminoso á frente e em "linha" horizontal facilitando sua regulagem de altura, e o foco de luminosidade, evitando assim ofuscamento. Pois o facho luminoso,do farol projetor, não se "espalha" como no farol refletor atual, e sim irá fazer projeção horizontal, á frente, e parcialmente lados. No farol refletor, a luz se espalha para ambos os lados causando ofuscamento. Atualmente, a lei é ineficiente, pois, o uso de lâmpadas super brancas e halógenas de fábrica, emitem facho de luz muito forte, e causa ofuscamento e possui baixa luminosidade.E o farol refletor contribui para a piora do ofuscamento, e baixa luminosidade devido a luz espalhar-se. Quando necessita de troca as lâmpadas novas, não têm qualidade
Alterar RESOLUÇÃO Nº 384 , DE 02 DE JUNHO DE 2011, altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. Altera inciso V ao art. 8º da Resolução nº 292/2008 – CONTRAN V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. § 1 do Art. V: A instalação da fonte luminosa halógena originais de fábrica, deverá ser apenas alterada, se, mediante subistituição ou alteração dos faróis denominados refletores, atuais, por faróis projetores, ou "projetor". § 2 do Art. V: No caso de subistituição, os novos faróis projetores, deverão ser certificados pelo inmetro, a modificação poderá ser feita através de kits projetores, desde que, os mesmos sejam certificados pelo inmetro. Parágrafo único: As lâmpadas de xenônio e reatores, não deverá ultrapassar 5000 Kelvin, não deverá ser inferior a 4000 Kelvin, Pois as mesmas temperaturas, dispõe de "lúmens" corretos para iluminação adequada da via, e não provoca ofuscamento dos demais condutores. As mesmas deverão ser reguladas para que iluminem a via de baixo para cima, e que, o facho de luz não ultrapasse o retrovisor externo de outro veículo á frente a uma distância de 10 a 30 metros. As temperaturas indicadas têm como finalidade a maior luminosidade e menor ofuscamento, e não para efeito estéticos do veículo, por isto não deverão ultrapassar os limites de supracitados em Kelvin. Todos componentes de xenon, ou bi-xenon, deverão ser homologados pelo Inmetro, deverá constar no CSV, e, constar no documento do veículo CRLV, e dispensará solicitação aos Detrans, Ciretrans, para instalação, subistituição, alteração dos mesmos.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
08/04/2015
Ideia proposta por
BRUNO F. A. - PR

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