Ideia Legislativa
Estatizar os Conselhos de Fiscalização, vinculando suas arrecadações ao Orçamento Geral da União e subordinando-os ao Ministério do Trabalho
A Controladoria Geral da União não fiscaliza os Conselhos de Fiscalização;
As receitas dos Conselhos de Fiscalização não Integram o Orçamento Geral da União, nos termos do inciso I do § 5º do art. 165 da Constituição Federal e os art. 107 a 110 da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964;
Os servidores dos Conselhos de Fiscalização não são estatutários;
Os Conselhos de Fiscalização não Integram o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) instituído pelo DECRETO No 67.326, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970;
Os Conselhos de Fiscalização não são vinculados a ministérios de acordo com o DECRETO Nº 6.129, DE 20 DE JUNHO DE 2007;
Uma possível omissão do Poder Executivo Federal está causando uma insegurança jurídica no âmbito dos Conselhos de Fiscalização;
Os Cargos dos Conselhos de Fiscalização não são criados por lei;
Hoje os Conselhos de Fiscalização Profissional, entidades autárquicas, arrecadam tributos através das anuidades que são recolhidas pelos profissionais inscritos não tem nenhuma ingerência dos Ministérios, muito menos prestam contas a Controladoria Geral da União, ficando a cargo apenas do TCU e Ministério Público a fiscalização de seus atos. Cabe registrar que o STF no julgamento da adi 1717 deu um ponto final no assunto firmando o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização são realmente autarquias pública federais. Agora os Trabalhadores estão com outro grande problema que é o enquadramento no regime jurídico único da lei 8.112/90.
Não restam dúvidas que a atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos do inciso XIII do artigo 5º, do inciso XXIV do artigo 21 e do inciso XVI do artigo 22, todos da Constituição Federal e que o Supremo Tribunal Federal na medida cautelar em ADI nº 2.135/DF – restabeleceu a obrigatoriedade da administração pública (incluindo aqui os Conselhos de Fiscalização contratarem seus servidores por meio do regime jurídico único (estatutário).
Algumas das possíveis soluções seriam:
I - vincular as receitas dos Conselhos de Fiscalização ao Orçamento Geral da União, nos termos do inciso I do § 5º do art. 165 da Constituição Federal e dos art. 107 a 110 da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964;
II - Vincular os Conselhos de Fiscalização a ministérios de acordo com o DECRETO Nº 6.129, DE 20 DE JUNHO DE 2007;
III - Criar Cargos no âmbito dos Conselhos de Fiscalização;
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Data limite para receber 20.000 apoios
06/01/2015
Ideia proposta por
JEFFERSON D. S. S.
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