Ideia Legislativa
Alteração para Prevenção de Fraudes Processuais em Crimes contra a Dignidade Sexual
Art. 1º Esta Lei institui mecanismos de auditoria digital e garante punição severa contra o uso fraudulento do Poder Judiciário e de sistemas de identificação eletrônica em acusações de estupro. Art. 2º O art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar com a seguinte alteração: "§ 3º A pena é de reclusão de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa, se o crime imputado for estupro, assédio sexual ou estupro de vulnerável. § 4º A pena é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos se da falsa acusação resultar prisão cautelar ou condenação do inocente, equiparando-se à pena do crime hediondo falsamente imputado."
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Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.

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Data limite para receber 20.000 apoios
02/05/2026
Ideia proposta por
VAGNER D. S. T. (SP)

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