Ideia Legislativa
Utilizar avaliação ecossistêmica para a definição de APPs e não a largura do curso d’água.
Inserir inciso no §10 do Art. 4º da Lei nº 12.651/2012, condicionando a definição da largura das áreas de preservação permanente à avaliação de serviços ecossistêmicos, amparada em um protocolo de avaliação rápida (PAR). A utilização de PAR na definição das APPs, viabiliza diferentes serviços ecossistêmicos, os quais se relacionam com as características regionais, a exemplo da estabilidade de taludes fluviais, avaliada por Monteiro (2014), a qual utilizou um PAR que observou parâmetros como vegetação, textura do solo, inclinação e profundidade do talude, trecho e largura do rio e, uso e cobertura da terra. O que permite uma delimitação mais adequada técnica e ambientalmente.
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Ideia elaborada em Oficina Legislativa realizada com participantes de nível superior.

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Data limite para receber 20.000 apoios
06/11/2025
Ideia proposta por
MYLENA D. S. B. - RS

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