Ideia Legislativa
Reconhecimento de pessoas em situação de ameaça.
Artigo 226 do CPP: Parágrafo único. o disposto no III deste artigo terá aplicação, inclusive, na fase de instrução criminal ou em plenário de julgamento, em que reste a incidência de ameaça ou coação, devidamente comprovadas.
Reforma do art. 226 do CPP, para que o reconhecimento de pessoas em juízo (na fase de instrução) seja dispensado em casos que reste devidamente comprovada, a incidência de ameaça ou coação contra a testemunha, alterando o parágrafo único do artigo. A importância da reforma é a de evitar vícios no reconhecimento de pessoas, que possam comprometer a produção probatória do processo.
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Data limite para receber 20.000 apoios
30/10/2024
Ideia proposta por
NICKOLAS A. C. D. S. - RS

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