Ideia Legislativa
Lei do mantimento da imparcialidade
Art. 212, parágrafo único: O juiz não poderá complementar a inquirição. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá perguntar às partes se desejam produzir novas provas na audiência. I- Ainda restando dúvidas para o juiz, implica-se diretamente na absolvição do réu.
Essa reforma visa assegurar a observância dos princípios de imparcialidade do julgador e o princípio "in dubio pro reo". Uma vez que o juiz somente poderá participar da inquirição perguntando às partes se desejam produzir, ainda, provas na audiência. Este artigo aplica-se à todos os procedimentos aos quais eram aplicáveis o antigo art. 212 do Código de Processo Penal.
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Data limite para receber 20.000 apoios
22/10/2024
Ideia proposta por
CAROLINA W. F. - RS

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