Ideia Legislativa
Aperfeiçoar o art. 496 do Código Civil.
Atualmente o art. 496 não dispõe se é possível suprir judicialmente o consentimento de herdeiro que não consente com a venda de ascendente para descendente. Essa omissão cria insegurança jurídica, pois é uma interpretação que fica a cargo da cada juiz, não havendo um tratamento homogêneo do Judicári
No meu ponto de vista é possível sim que o Poder Judiciário faça uma análise dos motivos da recusa do descendente em expressar concordância com a venda, pelo próprio Princípio da Inafastabilidade, quanto pelo fato de que tal recusa pode representar um abuso de direito. Então, quando o art. 496 não dispõe sobre essa possibilidade (mesmo que de forma negativa), temos um cenário de insegurança.
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Data limite para receber 20.000 apoios
29/03/2024
Ideia proposta por
WILSON P. - PR

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