Ideia Legislativa
Garantia do emprego, para os jurados convocados. (Tribunal do Juri)
Conforme a lei n.º 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008, é garantido ao jurado 'Art. 441,CPP. "Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado, que comparecer à sessão do júri.", É preciso complementar o artigo desta lei.
Dando a garantia de estabilidade no serviço, pois com várias faltas mesmo que justificadas, o empregado pode perder o emprego se assim o empregador entender, as escolhas da lista de jurados é por inscrição ou pela escolha do magistrado (Juiz), neste entendimento mesmo que o empregado se inscreva, para compor a lista ele esta fazendo um papel de cidadão.
3 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
18/07/2023
Ideia proposta por
ALAN J. C. - SP

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