Parlamentares consultam TSE sobre cota do fundo eleitoral para candidaturas femininas

21/03/2018 14h15

As senadoras Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e Lídice da Mata (PSB-BA) e as deputadas Luciana Santos (PCdoB-PE); Jô Moraes (PCdoB-MA); Benedita da Silva (PT-RJ); Ana Perugini (PT-SP); Professora Dorinha Seabra (DEM-TO); e Rosinha da Adefal (Podemos-AL) apresentaram ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, uma consulta sobre a aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o chamado Fundo Eleitoral.

Elas estavam acompanhadas de Sandra Costa (Sabin) e representantes do Grupo Mulheres do Brasil; Mara Dall Negro, vice-presidente do Fórum de Mulheres do Mercosul e de Viviane Fernandes, secretária Estadual da Mulher do Amazonas.

O encontro aconteceu na sala da Presidência na noite do dia 20 de março, quando o grupo representou a bancada feminina do Congresso. Fux afirmou que a ação das parlamentares representa o aprimoramento do sistema democrático e que a intenção do TSE é instrumentalizar os espaços de forma igualitária entre mulheres e homens.

Para Vanessa, não é fácil fazer política no Brasil, ainda mais sendo mulher, mas quando a gente começa a desanimar, eis que, na semana passada, surgiu uma luzinha no fim do túnel com essa decisão do STF. Os homens foram vítimas da ganância deles, na reforma de 2015, pois não satisfeitos em estabelecer um piso de 5% de aplicação do fundo partidário, tiveram a ousadia de estabelecer um teto de 15%. Ou seja, na pior hipótese, eles ficavam com 85% do fundo e, na melhor - melhor para eles, claro - , eles ficavam com 95% do fundo! Injustiças como essas explicam porque estamos na centésima quinquagésima segunda posição no ranking mundial da participação política das mulheres".

1Na petição, as parlamentares perguntam se os recursos do fundo a serem aplicados nas candidaturas femininas devem se equiparar ao patamar mínimo de 30% previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 – artigo 10, parágrafo 3º). A Consulta também indaga se um percentual superior a 30% de candidaturas femininas faria jus a tempo proporcional de propaganda eleitoral nas campanhas gratuitas veiculadas em rádio e TV.

Desde 2009, a Lei nº 9.504/97 determina que, nas eleições proporcionais (para os cargos de deputado federal, estadual e distrital e de vereador), “(...) cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. São as chamadas “cotas de gênero”. A consulta questiona se a cota de financiamento destinada às campanhas deve seguir esse mesmo patamar (30%).

“Vale frisar que as ações afirmativas se justificam para compensar erros históricos do passado e para promover a diversidade a partir dos objetivos do Estado Democrático de Direito preconizados pela Constituição da República de 1988”, diz o texto da Consulta.


A relatora do caso no TSE é a ministra Rosa Weber. O grupo de parlamentares que apresentou a Consulta é formado pelas senadoras Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Ângela Portela (PDT-RR), Fátima Bezerra (PT-RN), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Kátia Abreu (sem partido -TO), Regina Sousa (PT-PI), Lídice da Mata (PSB-BA) e Rose de Freitas (PMDB-ES); e também pelas deputadas federais Gorete Pereira (PR-CE), Jô Moraes (PCdoB-MG), Luana Costa (PSB-MA), Luciana Santos (PCdoB-PE), Raquel Muniz (PSD-MG) e Soraya Santos (PMDB-RJ).

Confira, a seguir, a íntegra das perguntas listadas na Consulta:

a ) Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de recursos destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, § 3°, da Lei 9.504/97?

b) Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?

c) Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3° da Lei 9.504/97?

d) Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?

Por determinação legal, compete ao TSE responder consultas sobre matéria eleitoral feitas por autoridades com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A previsão está expressa no artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. Essas consultas não têm caráter vinculante, mas podem servir de suporte para as razões do julgador.

ADI 5617

A Consulta das parlamentares foi motivada por recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, que regulou a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para candidaturas de mulheres. Na ocasião, decidiu-se que a distribuição deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30%.

Processo relacionado: 060025218.2018.6000000

Fonte: ProMul e TSE

Fotos: Roberto Jayme