Proposta de Debate

Visualização da Proposta de Audiência

A quem server o inciso LXIII do Art. 5º da CF/88 - Direito de ficar calado?
É público e notório, no transcurso das ações, processos, CPIs e demais investigações que envolvemos recentes escândalos de corrupção, que o chamado direito de ficar calado causa imensurável prejuízo ao povo, às vítimas e a justiça como um todo. Como é possível que nosso ordenamento jurídico preveja tal disparate sem que haja qualquer penalização a quem recorre a essa medida covarde. De fato, como não se pode obrigar o criminoso a confessar, dever-se-ia haver uma penalização severa para o criminoso optar por tal medida de fuga da responsabilidade no momento em que ficar provado que, ao ser questionado sobre fato criminoso em inquirição oficial, omitir-se de dizer a verdade o intuito de oculta crime, produto de crime ou proteger agentes criminosos. Não trata-se de revogar o direito do preso de se calar, mas de proteger o direto coletivo da sociedade, que não pode ficar refém de leis pró-bandido. Aliás, é mister perceber que o direito de ficar calado aplica-se exclusivamente ao preso e mais recentemente à figura do réu, logo, o investigado não é protegido por tal direito, uma vez que só será réu quando é aceita a denuncia contra ele, tão pouco as testemunha gozam de tal direito. Contudo, o afã de tutelação do Estado para com o crime em detrimento do povo de bem apropriou-se indevidamente de tal preceito para todos os suspeitos, a fim de eximi-los da responsabilidade por seus crimes. Assim, é imperioso que se reveja tal lei de proteção aos criminosos, de forma a criar uma penalização em caso de omissão criminosa de informações sobre crime praticados pelo interrogado ou por terceiros a quem ele esteja protegendo com eu silêncio
Representantes da OAB
Representantes do DDHH
Representantes da Justiça e Promotorias criminais
Interessados a sociedade civil

Número de apoios:

2

Situação:

Encerrada - Sem apoio suficiente

Data de Publicação:

23/09/2015

Data Limite:

22/12/2015

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