Proposta de Debate

Visualização da Proposta de Audiência

Lei 10.506 de 11.10.2011 - e sua aplicação prática. Nota Técnica n. 184/2012/Coordenação Geral das Relações do Trabalho - SRT - Mtb.
Custo Brasil - A precariedade da redação da Lei 10.506 deu margem a interpretação diversa daquela original. O texto da Lei trata de concessão do "aviso prévio" nas demissões por justa causa, acrescentando 3 dias por ano de trabalho, ao período exigido para a rescisão final do contrato de trabalho, limitado a 90 dias. Ocorre que no caso em que o empregador solicita o cumprimento do período do aviso prévio, (que deveria ser cumprido 30 dias mais 3 dias por ano trabalhado), o Mtb através da Nota Técnica acima citada, deu entendimento de que os 3 dias por ano trabalhado devem ser pagos pelo empregador. Ora, não é de pagamento de dias de salário que trata a Lei e sim de pré aviso aumentado 3 dias por ano trabalhado. A Nota Técnica orientou os sindicatos a exigirem o pagamento dos 3 dias por ano e não se consegue homologar qualquer rescisão contratual caso não esteja incluído o valor no Termo Rescisório. Como indenização ao trabalhador que exerceu suas funções, o empregador já indeniza-o com 40% de todo o saldo de FGTS fielmente depositado durante todos os anos aos quais mantiveram a relação de emprego. Acrescente-se que outras indenizações já estão previstas em vários Acordos Coletivos, tais como, a de 1 salário para contratos rescindidos de funcionários com mais de 45 anos de idade e mais de 5 na empresa; indenização de um salário caso a rescisão ocorra no mês anterior ao do dissídio coletivo; entre outras. Vale lembrar que os 3 dias por ano, podem perfazer o total de até 90 dias de aviso prévio, ou 3 meses. Nestes e noutros casos, para cada 1 mês acrescido ao Aviso Prévio, é devido 1/12 a título de férias e 13o. Salário, sobre os quais irão também incidir ainda o FGTS e o INSS. A lei de uma hora para outra, criou um passivo enorme para empresas que justamente procuram manter seus funcionários por mais tempo na sua Folha de Pagamento: ou seja, uma penalidade para os empregadores que mantiveram seus funcionários durante tanto tempo. A lei deveria criar incentivos benefic
Lei já promulgada e que precisa de reparos - Lei 10.506
Dr. Aloysio Nunes Ferreira
Sr. José Serra

Número de apoios:

3

Situação:

Encerrada - Sem apoio suficiente

Data de Publicação:

18/05/2015

Data Limite:

16/08/2015

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